Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Abril de 2024

Breve síntese do procedimento falimentar

Publicado por Juarez de Jesus Filho
há 6 anos

Recentemente fui procurado por um possível cliente para entrar com um pedido de falência, a parte alegava que tinha “emprestado” o número do seu CPF para que um amigo e outro colega pudessem abrir uma empresa, já que um deles estava com o seu nome restrito.

Essa é uma mais uma das diversas histórias que já tive conhecimentos de pessoas que cedem sem nome e número de inscrição do CPF para parentes amigos, colegas e por fim, acabam tendo que assumir dívidas de natureza tributária, trabalhista e cíveis.

Bom, mais o objetivo dessa coluna é descrever o processo de falência, e suas etapas, desde a decretação da falência até a fase de encerramento, procedimentos esse que informei ao possível cliente.

Segundo o professo Ricardo Negrão, falência é um processo de execução coletiva, no qual todo patrimônio de um empresário declarado falido (pessoa física ou jurídica) e arrecadado, visando o pagamento da universalidade de credores. É um processo judicial complexo que compreende a arrecadação dos bens, sua administração e conservação, bem como a verificação e o acertamento dos créditos, para posterior liquidação dos bens e rateio entre os credores. Compreende também a punição de atos criminosos praticados pelo devedor falido, procedimentos regulado pela Lei Nº 11.101/2005.

A lei de falência incidirá sobre o empresário individual, sociedade empresária e Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – Eireli.

A falência é dividida em 3 (três) fase:

1 – Declaratória: Da petição inicial até a sentença de declaração de falência;

2 – Realização do Ativo: levantamento dos bens do falido e pagamento dos credores;

3 – Encerramento: fase de prestação de contas da falência e habilitação do falido.

Para que seja reconhecida a ação de falência, é necessário que o autor comprove que não estão presentes os requisitos da recuperação judicial. (tópico que trataremos em outro momento).

Podem propor a ação de falência (legitimidade ativa), Art. 97:

a) própria pessoa seja ela física ou jurídica (chamado de autofalência);

b) o sócio ou acionista da pessoa jurídica;

c) Espólio do Empresário Individual, por meio do cônjuge sobrevivente, herdeiro e o inventariante;

d) Qualquer credor, desde que, O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades, o credor que não tiver domicílio no Brasil deverá prestar caução relativa às custas e ao pagamento da indenização.

OBS: O Enunciado Nº 56 da 1º jornada de Direito Comercial dispõe que a fazenda pública não possui legitimidade para propor a falência do empresário, pois a mesma utiliza-se de outros meios para a cobrança de seus créditos.

Podem ser réu (legitimidade passiva) da ação de falência:

a) Empresário individual;

b) sociedade empresária;

c) Eireli

OBS: A lei de falência não se aplica a empresa pública e sociedade de economia mista (absolutamente excluídos), e instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores (parcialmente excluídos), esse últimos não passam por uma ação de falência, mas sim, por uma liquidação extrajudicial, nomeado o liquidante, este poderá propor a ação de falência.

A insolvência, requisito para o pedido de falência, pode ser confessada, caso de autofalência, ou presumida, hipóteses previstas no Art. 94 da lei:

I - sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos (judicial ou extrajudicial) protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;

II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;

III – Praticar determinados atos, salvo se estiver no plano de recuperação judicial.

OBS: A súmula 248 do STJ afirma que “comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para instruir pedido de falência.”

O Art. 14 da lei 9.492/97 (protesto de título), protocolizado o título ou documento de dívida, o tabelião de protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço.

Súmula 361 do STJ “a notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu”.

Essa exigência de identificação da intimação, não precisa ser pessoal, mais deve está identificada no aviso de recebimento da intimação.

Credores podem reunir-se em litisconsórcio a fim de perfazer o limite mínimo para o pedido de falência com base no inciso I do Art. 94.

Defesa do Falido

O falido pode apresentar contestação no prazo de 10 dias (Art. 98, caput), realizar o depósito elisivo (depósito em juízo) no prazo da contestação, nos valor principal, correção monetária, juros e honorários advocatícios, ao realizar o depósito elisivo no montante integral, o juiz está impedido decretar a falência.

Poderá também dentro do prazo de contestação solicitar a recuperação judicial, Art. 95.

OBS: Em caso de sociedade de responsabilidade ilimitada, os sócios também deverão ser citados para apresentar contestação.

Sentença

Julgada procedente = sentença declaratória, caberá agravo de instrumento.

Se improcedente = sentença denegatória, caberá apelação,

Ambos os recursos podendo ser interposto pelo credor, devedor e MP.

Efeitos da sentença declaratória em relação aos credores:

- Constituição da massa falida (agrupamento de bens e credores do falido);

- Vencimento antecipado de toda a dívida do falido;

- Suspensão do curso da prescrição das obrigações do falido;

- Suspensão da fluência de juros (Art. 124).

- Suspensão de todas as ações e execuções envolvendo o devedor falido, Art. 76, atraindo para o juízo da falência todas as ações, salvo as causas trabalhistas, execuções fiscais e quando demandar dívida ilíquida.

Arrecadação e realização dos bens do falido

O Administrador Judicial, nomeado pelo juiz, deve cuida da arrecadação de todos os bens do falido.

Realização do Ativo (venda dos bens)

A venda dos ativos do falido realiza-la nas modalidades de: Leilão, venda (proposta) fechada ou pregão.

Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público será intimado pessoalmente, sob pena de nulidade.

O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho, Art. 141, inciso II.

Ordem de Classificação dos Créditos, Art. 83 e 84.

Os créditos decorrentes da falência são divididos em créditos concursais (art. 83) e extraconcursais (art. 84).

Os créditos concursais são classificados e obedecem a seguinte ordem:

I - derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

III - créditos tributários, excedo as multas tributárias;

IV - créditos com privilégio especial, Art. 964 do Código Civil;

V – créditos com privilégio geral, Art. 965 do código Civil;

VI – créditos quirografários;

VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

VIII – créditos subordinados, previstos em lei ou em contrato e créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

Já os créditos extraconcursais (dividas contraídas no decorrer do processo falimentar), tem preferencia de pagamento do créditos concursais, e seguem a seguinte ordem:

I - remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares;

II - quantias fornecidas à massa pelos credores;

III - despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;

IV - custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;

V - obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial.

Encerramento da falência

Depois de realizado todo o ativo e distribuído o produto entre os credores, o Administrador judicial deverá prestar contas no prazo de 30 dias.

Qualquer interessado poderá impugnar as contas no prazo de 10 dias. O Ministério Público será intimado da impugnação e se manifestará se favorável ou não as contas. Sendo favorável o Juiz dará sentença de encerramento, extinguindo a falência.

Porém as obrigações do falido apenas de encerram (Art. 185), quando:

I – o pagamento de todos os créditos;

II – o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% (cinquenta por cento) dos créditos quirografários, sendo facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir essa porcentagem se para tanto não bastou a integral liquidação do ativo;

III – o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime falimentar;

IV – o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado do encerramento da falência, se o falido tiver sido condenado por prática de crime falimentar.

Configurada as hipóteses acima, o falido poderá requerer ao juízo da falência que suas obrigações sejam declaradas extintas por sentença.


Os procedimentos acima narrados, são alguns procedimentos, não esgotando o tema, apenas como um roteiro básico para os que desejem saber mais sobre o processo falimentar.


Mais notícias em: https://advogabilidade.blogspot.com.br/

  • Publicações33
  • Seguidores20
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações5989
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/breve-sintese-do-procedimento-falimentar/560703402

Informações relacionadas

Luisa Bisceglia, Estudante de Direito
Artigoshá 9 anos

Efeitos da Decretação da Falência

Rafael O W Fagundes, Advogado
Artigosano passado

Etapas de uma Falência: Manual simplificado para Credores

Erick Sugimoto, Bacharel em Direito
Artigosano passado

Qual o procedimento para decretar falência de uma empresa?

Giancarlo Ghisleni, Advogado
Artigoshá 8 anos

O processo de falência em 10 passos.

MARILANDIA ALVES DE MOREIRA, Advogado
Artigoshá 7 anos

Classificação dos créditos na falência: concursais e extraconcursais

1 Comentário

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Concomitantemente à fase de liquidação, correrá a fase de administração (antiga sindicância do vetusto Dec-Lei 7.661/45), na qual o administrador judicial irá apurar a conduta do falido, buscando eventual prática de crime falimentar.

Ademais, poderão ser réus em processo de falência, além das pessoas (naturais e jurídicas) citadas no texto: o espólio do empresário individual (lógica do art. 96, § 1º, da LRF), sendo certo que espólio não é ente empresarial, possuindo natureza jurídica de universalidade de bens; os sócios cuja responsabilidade seja ilimitada (art. 81, LRF), sendo certo que a figura do sócio não se confunde com a da sociedade empresária da qual compõe; e as empresas de trabalho temporário (lógica do art. 16, Lei 6.019/74 - questão controvertida), cuja definição jurídica perpassa a noção de sociedade empresária (tema complexo).

Em relação à defesa, em processo de falência, como acréscimo ao artigo, indico a leitura do seguinte texto: https://rosaeaguiar.jusbrasil.com.br/artigos/548554303/sou-reu-em-ação-de-falenciaoque-posso-fazer

Forte abraço! continuar lendo