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27 de Abril de 2024

PERT - Programa Especial de Regularização Tributária - Aspectos Gerais da MP 783/2017

Publicado por Juarez de Jesus Filho
há 7 anos

Débito com a Receita Federal e a Procuradoria da Fazenda Nacional, podem aderir as pessoas físicas e jurídicas de Direito público e privado (o Prejuízo fiscal é apenas para pessoa jurídica).

As pessoas jurídicas enquadradas no SIMPLES NACIONAL podem aderir ao parcelamento, poderá os débitos do simples nacional não entram no parcelamento (apenas outras dívidas que não são do simples nacional podem ser parceladas), pois os débitos do simples nacional precisa de lei especifica e complementar para a parcelamento dos débitos.

É possível o parcelamento dos débitos vencidos até 31 de abril de 2017, inclusive os débitos já parcelados, vencidos e não pagos, podendo ser incluídos os débitos do parcelamento anterior.

Adesão até 31 de agosto de 2017, por meio eletrônico.

No PERT, não a necessidade de incluir todos os débitos, o contribuinte irá indica os débitos que serão parcelados.

É necessária a regularidade fiscal do contribuinte para a sua permanência no PERT, o contribuinte que fica devendo 3 parcelas consecutivas ou 6 alternativas, sob pena de exclusão.

MODALIDADE

1 - No âmbito da Receita Federal – Art. da MP 783 (Débitos previdenciários ou não)

I - 20% do total do débito sem desconto na entrada, podendo ser divido em até 5 parcelas de agosto até dezembro de 2017, o restante com a utilização de crédito de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL. Essa modalidade é interessante para quem teve prejuízo fiscal.

II - Parcelamento em até 120 prestações mensais, calculados com correções distintas nos 3 primeiros anos da dívida, a partir do 4 anos, estabelece um valor fixo. Importante para quem que fazer fluxo de caixa e quer alongar a dívida para se restabelecer.

III – É o REFIS propriamente dito. Para dividas abaixo de 15 milhões, entrada de para pagar até dezembro de 2017, parceladas em 5 meses com entrada de 7,5%, a demais parcelas podendo ser:

A vista com desconto de 90% dos juros e 50% da multa;

145 parcelas a partir de janeiro de 2018, com desconto de 80% dos juros e 40% da multa;

175 parcelas a partir de janeiro de 2018, com desconto de 50% nos juros e 25% da multa, vinculada ao faturamento de 1% da empresa, não podendo ser inferior a um cento e setenta e cinco avos do total da dívida consolidada.

Para débitos acima de 15 milhões Entrada de 20% dividido em 5 meses, mantendo as demais modalidade anterior, contudo, sem a possibilidade de utilização do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.

2 - No âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – Art. da MP 783 (Débitos previdenciários ou não)

Para débitos inscritos em Dívida Ativa da União, vedada à utilização de crédito de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL:

I - Parcelamento em até 120 prestações mensais, calculados com correções distintas nos 3 primeiros anos da dívida, a partir do 4 anos, estabelece um valor fixo. Importante para quem que fazer fluxo de caixa e quer alongar a dívida para se restabelecer;

II – Dívidas até 15 milhões Pagamento de no mínimo 7,5% da divida consolidada, sem redução, 5 parcelas mensais entre agosto e dezembro de 2017, o restante:

A vista com desconto de 90% dos juros, 50% da multa e 25% dos encargos legais inclusive honorários;

145 parcelas a partir de janeiro de 2018, com desconto de 80% dos juros, 40% da multa e 25% dos encargos legais inclusive honorários;

175 parcelas a partir de janeiro de 2018, com desconto de 50% nos juros, 25% da multa e 25% dos encargos legais inclusive honorários, vinculada ao faturamento de 1% da empresa, não podendo ser inferior a um cento e setenta e cinco avos do total da dívida consolidada.

Para débitos acima de 15 milhões Entrada de 20% dividido em 5 meses, mantendo as demais modalidade anteriores.

Os débitos no âmbito da PFN é possível a utilização de dação de bens imóveis para pagamento.

O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos será de R$ 200,00 para pessoa física e R$ 1.000,00 para pessoa jurídica.

Por fim, não poderá ser objeto de parcelamento os lançamentos de ofício (auto de infração), com decisão administrativa definitiva, débitos por sonegação fiscal, fraude ou conluio.

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31 de abril??? continuar lendo